UMA LEITURA SOBRE LEIS QUE TODA POPULAÇÃO DEVE TER
I - DOS CRIMES COMETIDOS PELO PREFEITO MUNICIPAL
Responsabilidade penal é toda aquela que resulte do cometimento de crime ou de contravenção. Essa responsabilidade penal pode advir de delito relacionado com a função, daí chamado de crime funcional ou de crime especial, ou de crime comum ou ainda de contravenção penal. Os crimes funcionais podem ser abrangentes de todo o agente público, como os definidos no Código Penal(artigo 312 a 326 com a aplicação do artigo 327), ou específicos de determinadas autoridades, como são os crimes de responsabilidade tal como tipificados em leis especiais.
Sendo assim, o Prefeito Municipal só poderá incidir nos chamados crimes de responsabilidade expressamente previstos e tipificados no Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, mas ainda como agente público poderá ser responsável pelos crimes funcionais definidos no Código Penal, que não estejam absorvidos pelos crimes de responsabilidade, ou seja, pelos chamados crimes funcionais não cogitados pela lei especial.
Além dos tipos penais descritos, há de se observar que o Anteprojeto do Código Penal descreve outros crimes funcionais, tais como: